De acordo com a Lei 13.718/2018, que alterou/criou, entre outros, os artigos 215 e 2018-C do Código Penal, configura-se como importunação sexual quando alguém pratica contra outra pessoa (a vítima sendo homem ou mulher) ato libidinoso sem a permissão da vítima com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros, como, por exemplo, casos de assédio e contato sem consentimento.
Ou ainda, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupr0 ou de estupr0 de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de s3xo, nudez ou p0rnogr4fi4.
Este é o texto dos dois principais artigos legais que fundamentam esta matéria.
Logo, Cara de Sapato, visivelmente constrangido, se defendendo, se esquivando e tentando proteger suas partes íntimas, foi a nosso ver, vítima de assédio, importunação sexual e para além, de tentativa de divulgação ao vivo em rede nacional.
O Lema “não é não!” deve ser respeitado por todos e todas, independentemente do sexo!
Ademais, expor a intimidade alheia é sim uma prática de assédio e mais, de crime de importunação sexual, além, de violação da intimidade, princípio de ordem constitucional e fundamental.
Agora que discutimos o assunto, qual é sua opinião sobre essa situação?
Esperamos que tenha ficado mais claro para o seu entendimento.
Sobre o Autor