De acordo com as definições legais, é todo ou qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as organizações sindicais no exercício da atividade sindical.
Que tenha por finalidade:
Prejudicar
Dificultar
Impedir
De algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
Iremos citar 2 dessas práticas:
Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
Transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
A prática antissindical pode gerar danos individuais e coletivos e, neste último caso, segundo a CUT (Central Única dos Trabalhadores), a indenização poderá ser destinada a projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
Esperamos que tenha ficado mais claro para o seu entendimento.
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