Andréa Arruda Vaz: Advogada, pesquisadora e escritora. Doutoranda e Mestre em Direito Constitucional.
INTRODUÇÃO
Este sucinto artigo apresenta a possibilidade de nulidade de atos administrativos quando a Administração Pública altera edital de concurso e mais, principalmente, amplia a quantidade de vagas em concursos públicos e não notifica pessoalmente aqueles candidatos que até então estavam fora do concurso por falta de vagas. Quando há a ampliação de vagas e os candidatos, que agora estão incluídos na quantidade de vagas, deixam de comparecer por falta de conhecimento da ampliação, nulo é o ato administrativo. Ademais, com a ampliação, medida que se impõe é a notificação pessoal do candidato para participar das fases seguintes do concurso.
1- O CONCURSO PÚBLICO E A ALTERAÇÃO NO QUADRO DE VAGAS OFERTADAS
A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no caput do artigo 37, da Constituição de 1988. Em consonância com os mencionados princípios, prevê a Constituição da República, em seu art. 37, incisos I e II, a necessidade de prévia aprovação em concurso público de provas ou prova e títulos para acesso à cargo ou emprego público.
Ante o explicitado no artigo 37 da CF/88, verifica-se o princípio da moralidade, mediante o qual, exige-se do Administrador Público ao exercer a sua função, a conduta ética, honesta, de boa fé e de lealdade, os quais constituem pressupostos necessários à validade do ato administrativo. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:
O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos. (…) O concurso público, para bom desempenho de seu mister constitucional, há de ser levado a efeito observando-se os ditames constitucionais, sob pena de constituir-se em letra morta, instrumento de manipulação e apropriação dos espaços públicos.
Ademais, faz-se necessário discorrer acerca de outros princípios constitucionais indispensáveis à Administração Pública, qual seja o princípio da impessoalidade e o princípio de publicidade, o quais foram implantados com o objetivo de impedir que a Administração Pública pratique atos que causem privilégios ou restrições infundadas.
Assim tais preceitos são imperativos quando da atuação da Administração Pública, salvo situações que demandem de forma excedente à regra, o sigilo. A Administração Pública deverá agir de acordo com o interesse público, devendo os atos de admissão de servidores públicos serem feitos com a observância dos referidos princípios.
Logo, em qualquer concurso público, as regras devem ser claras e objetivas, de modo a não induzir a erro, assim como deverá ser observada a publicidade dos atos, entre outros princípios, sob pena de nulidade do ato.
2- DA NULIDADE DA FALTA D CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS FASES
Ao longo de um concurso público, se por exemplo, houver a ampliação do número de vagas, ou alteração de regras que impactem na vida dos candidatos diretamente, estes devem ser comunicados pessoalmente, sob pena de nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, ainda que interpartes, qual seja, para a parte demandante ou prejudicada.
A dúvida que surge neste momento é a respeito da prescrição, pois por vezes um candidato, anos depois, descobre que foi convocado pelo site da instituição que promoveu o concurso, porém não tomou conhecimento das alterações no concurso, logo deixou de comparecer aos atos para os quais foram convocados.
A saída para o afastamento da prescrição está no Decreto 20.910/32 que fixa, em seu art. 1º, o prazo de 5 anos, ou seja, um prazo quinquenal, para que a Administraçao Pública possa ser judicialmente acionada relativamente à revisão de seus atos administrativos, contados da data do conhecimento do ato ou fato que os originarem.
A saída jurídica para incluir novamente tal candidato nas fases do concurso é o ingresso com demanda judicial pedindo a nulidade de todos os atos e a convocação, agora pessoal do demandante para participar das demais fases do certame.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, conforme demonstrado de forma breve no presente, quando o candidato toma conhecimento que fora convocado por meios eletrônicos para participar das próximas fases do concurso e não comparece, pois não leu o diário oficial, ou mais, não acessou o site da instituição promotora do concurso, tal ato é passível de nulidade.
A nulidade do ato administrativo se dará mediante pedido judicial com pedido de liminar, para que o candidato seja imediatamente convocado de forma pessoal para participar das demais fases do concurso. Ademais, ainda que o certame não preveja a notificação pessoal, entende-se que se houver alteração no edital para ampliar a quantidade e vagas, direito tem o candidato a ser notificado pessoalmente de tal ato. Enfim, pois não é crível que os candidatos permaneçam habitualmente lendo diários oficiais ou consultando de forma contínua os andamentos das fases do concurso, mesmo se sabendo excluído por causa da quantidade de vagas ofertadas.
4- REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 22ª ed., 1997.