Direitos da empregada doméstica: pós a adequação legislativa no Brasil

Mayara Machado Correia: Bacharel em direito e assistente jurídico no escritório Andréa Vaz Advocacia

INTRODUÇÃO

Este sucinto resumo abordará sobre os novos direitos do empregado doméstico, presentes na lei que dispõe sobre essa modalidade de contrato, ou seja, Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015. Apesar de já ter se passado mais de 5 anos da vigência da lei supramencionada, ainda existem inúmeros trabalhadores domésticos que desconhecem os seus direitos, direitos que foram negados a esta categoria por muitos anos, veremos na sequência.

1- DIREITOS 

a. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho estabelecida para o empregado doméstico passou a ser de até 44 horas semanais, ou 8 horas diárias. Este regime de contratação também permite que os empregados possam laborar de forma parcial, e receberão o salário proporcional as horas trabalhadas que está jornada permite, que é de 25 horas semanais.

b. FGTS

O obreiro passou a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob a égide dos artigos. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviços), em outras palavras, o empregador por força de Lei passou a ser obrigado a realizar depósitos de forma mensal na conta FGTS vinculada ao PIS do seu empregado, ou seja, em caso de rescisão o trabalhador poderá levantar estes valores, receber multa, utilizar como entrada em sua casa própria, de forma resumida passou a ter direito a essa “poupança” e, de utilizar da forma que achar melhor.

 c. Horas Extras

A Lei deixa bem claro que se o trabalhador laborar jornada superior à que foi estabelecida, terá direito a receber a título de horas extras, as horas/minutos que ultrapassem. Ainda, é permitido o banco de horas, que se trata de uma espécie de regime de compensação que permite o trabalhador compensar as suas horas extras com folgas escolhidas por ele.

d. Adicional noturno

O trabalho noturno compreende das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, ou seja, é garantido ao trabalhador doméstico que labore durante este horário receber R$ um adicional por trabalho noturno, no importe de 20% sobre o valor que é pago pela hora diurna, conforme artigo 14  § 2º da Lei  Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015.

e. Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada corresponde aquele utilizado para descanso e alimentação.  Os obreiros passaram a ter direito de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo, em caso de jornada de 8 horas diárias, a única ressalva é que o intervalo de 1 hora poderá ser reduzido caso haja um acordo escrito pelas partes. E jornada com o período de 6 horas, o intervalo será apenas de 15 minutos, podendo o obreiro permanecer no local de trabalho.

f. Estabilidade em razão da gravidez

A partir da confirmação do estado gravídico da trabalhadora fica garantido a sua estabilidade provisória, além da licença maternidade de 120 dias, conforme artigo 25, parágrafo único da referida lei da empregada doméstica.

g. Salário Família

Ao trabalhador que receba um salário mensal de até R$ 1.425,56 com filhos menores de 14 anos ou que possuam alguma deficiência de qualquer idade, passaram a ter direito de receber o salário família de acordo com o número de filhos que possua. Uma pequena observação é que o empregado apresente ao empregador uma cópia da certidão de nascimento de cada filho.

h. 13º salário

É devido também a “famosa” gratificação de natal, mais conhecida como 13º salário que foi instituída com a Lei nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. O recebimento deste valor poderá ser dividido pela empregadora em duas parcelas, a primeira deverá ser paga entre fevereiro e novembro, já a segunda até o dia 20 de dezembro.

i. Repouso semanal remunerado

A Lei também determina que o repouso semanal seja remunerado, sendo concedido o dia de descanso aos domingos, bem como folgas nos feriados. A lei prevê e orienta que caso o trabalhador não folgue, a empregada pague em dobro o dia trabalhado, sem que haja nenhum prejuízo na remuneração que receberia o obreiro em seu dia de descanso.

j. Férias

Ao empregado que trabalhe em tempo integral é assegurado férias anuais de 30 dias, remuneradas, com um acréscimo de um terço do salário, toda a vez que ele completar 12 meses trabalhados com a mesma pessoa.

Em resumo, desde 2015 em consonância com a Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, o empregado doméstico passou a ter novos direitos: jornada de trabalho, FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, estabilidade em razão da gravidez, salário família, 13º salário, férias e outros.

2 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi abordado de forma resumida sobre alguns direitos do empregado doméstico, que só foram reconhecidos para essa classe trabalhadora depois de anos de “luta”. Por fim, cumpre informar que, acordos e convenções coletivas poderão determinar a existência de outros direitos não abordados na lei.

 3 – REFERÊNCIAS

BRASIL. Legislação Informatizada – Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/le
gin/fed/leicom/2015/leicomplementar-150-1-junho-2015-780907-publicacaoorigi
nal-147120-pl.html>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

BRASIL. Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 – Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil
_03/leis/l4090.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2020.